quarta-feira, 16 de outubro de 2019


Estatuto da Policia Militar


CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros da Policia Militar.
Art. 2º A Policia Militar, destina-se a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. É uma instituição nacional, permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema dos Conselheiros e do Comandante.
Art. 3° Os membros da Policia Militar, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
Parágrafo único – Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
I – os de carreira;
II – os alunos de órgão de formação de militares;
b) na reserva:
I – os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas estes chegaram até o posto de Oficiais Superiores.
Art. 4° A Policia Militar é uma instituição situada no Habbo Hotel, e não é propriedade ou operado pela Sulake Corporation Ltd.
Art. 5° O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber:
I – aos militares aposentados/reformados;
II – aos alunos de órgão de formação de oficiais;
III – aos membros do Corpo Militar;
IV – aos Militares em formação.

CAPÍTULO II
Dos Deveres e Proibições
Art. 6º – A policia militar, por ser uma instituição situada no Habbo Hotel, é dever de todos os integrantes cumprir com as regras presentes na Habbo Etiqueta e no exercício da função militar, considerar-se condutor ou guia das práticas lícitas no Habbo Hotel.
Art. 7º – Quaisquer integrantes da instituição devem escrever de maneira coerente, correta e de acordo com a língua portuguesa.
Art. 8° – Todos os militares integrantes da Policia devem ter em seu conhecimento que somos uma instituição livre, cuja não há restrições de seus membros estabelecerem cargas horárias totalmente devotadas a Policia Militar contra sua vontade.
Art. 9º – Todo e qualquer militar subjacente ao regulamento da Policia Militar está restringido de solicitar pagamentos, treinamentos e promoções.
Art. 10º – Ao adentrar as instalações da instituição, o militar deverá corresponder com as seguintes condições:
I – estar com perfil online;
II – estar com distintivo (grupo) correspondente ao seu posto/cargo;
III – estar com uniforme/fardamento correto e correspondente com seu posto/cargo;
Art. 11º – A troca de contas só é legalizada após a ratificação de uma autoridade competente.
Art. 12º – A conduta do Militar em relação aos companheiros deve ser pautada nos princípios da ética (consideração, respeito, apreço e solidariedade), em todos os níveis da hierarquia:
I – abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
II – evitar desentendimentos com os companheiros;
III – praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação/equipe;
IV – ser justo e impessoal nos julgamentos dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
Parágrafo único – A solidariedade, mesmo a superior hierárquico, não induz nem justifica a participação ou convivência com o erro ou com os atos infringentes a normas éticas e legais.
Art. 13º – É obrigatório o uso de negrito nas dependências pertencentes a Policia Militar.
Art. 14º – É proibido ficar perambulando pelo Quartel General sem motivo aparente.
Art. 15º – A Policia Militar não permite de forma alguma o uso de contas secundárias (fakes) em seus estabelecimentos, tampouco grupos que simulem cargos ou funções existentes ou inexistentes da PM.
Art. 16º – É proibido a adulteração de posto/cargo.
Art. 17º – No desempenho de suas funções é vedado ao Militar:
I – denegrir o nome da Instituição com atitudes, gestos e palavras que são contrárias aos princípios da doutrina militar;
II – emitir referência, parecer ou palavras que possam denegrir o nome de superiores, iguais ou subordinados;
III – publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho com projetos, ataques e afins que não tenha sido de sua autoria;
Art. 18º – O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõe, a cada um dos integrantes da Policia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar:
I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal;
II – exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III – respeitar a dignidade do ser humano;
IV – cumprir e fazer cumprir os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V – ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI – zelar pelo preparo próprio, moral e intelectual e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII – empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII – praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação/trabalho em equipe;
IX – ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza;
XI – proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XII – observar as normas da boa educação;
XIII – conduzir-se, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro militar;
XIV – abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XV – abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas;
XVI – zelar pelo bom nome da PM e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética militar;
XVII – Não falar de outras instituições ou organizações militares ou policiais dentro do Quartel General.
Art. 19º – Os deveres militares emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem como morais, que ligam o militar a instituição e ao seu serviço, e compreendem, essencialmente:
I – a dedicação e a fidelidade ao departamento, cuja honra, integridade e instituições devem ser defendidas;
II – a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
III – a disciplina e o respeito à hierarquia;
IV – o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens;
V – a obrigação de tratar o subordinado dignamente.
Art. 20º – Os deveres militares são fatores morais e fraternos naturalmente vinculados com a comunidade e a instituição, compreendendo os fundamentais deveres:
I – servir integralmente à comunidade e a instituição;
II – dedicar-se aos serviços militares da instituição a qual pertence;
III – exercer a atividade militar com zelo, diligência, honestidade, respeito à comunidade e deveres e direitos militares;
IV – proteger os inocentes contra injustiça, aos débeis contra intimidações, aos pacíficos contra a violência e a desordem;
V – cultivar o pleno e integral exercício da cidadania, tal como o cultivo ao respeito das tradições da instituição.
Art. 21º – É restringido, no desempenho da função militar, o exercício das práticas:
I – solicitar ou receber qualquer vantagem, em serviço, fora do serviço em razão do serviço, ou da condição de militar integrante da Policia Militar;
II – concorrer à realização de ato contrário à disciplina, à legislação ou de caráter militar;
III – denegrir o nome da instituição com atitudes, gestos e palavras que são contrárias aos princípios doutrinários da Policia Militar;
IV – exercício ou ligação da atividade ilícita;
V – emitir palavras que possam denegrir superiores, iguais ou subordinados;
VI – publicar, distribuir ou exercer trabalho em seu nome, no qual não possua certificado ou participação;
VII – emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de provas;
VIII – emitir opiniões pessoais em assuntos administrativos cujo seu envolvimento é nenhum.
Art. 22º – Em correspondência com a atividade militar, o militar deve considerar as seguintes normas de conduta:
I – zelar pelo prestígio e pela dignidade militar;
II – não formar julgamentos depreciativos sobre a classe, nem sobre companheiros;
III – praticar o exercício camaradagem e permanente desenvolvimento do espírito de cooperação/companheirismo/coletividade;
IV – empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
V – ser prudente em suas atitudes e em sua linguagem escrita e falada;
VI – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza;
VII – exercer com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo.

CAPÍTULO III
Do Compromisso Militar
Art. 23º – Todo militar, após ingressar no Corpo de Oficiais mediante formação, incorporação ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.
Art. 24º – O compromisso do incorporado, formado e do nomeado, a que se refere o artigo anterior, terá caráter solene e será sempre prestado sob a forma de juramento a Policia Militar na presença diária, conforme os seguintes dizeres: “This we'll defend”.

CAPÍTULO IV
Do Valor Militar
Art. 25° – São manifestações essenciais do valor Militar:
I – a fé na missão elevada da PM;
II – o aprimoramento técnico-profissional;
III – o espírito de corpo e o orgulho pela instituição;
IV – a dedicação na defesa da instituição.

CAPÍTULO V
Do Comando e da Subordinação
Art. 26° – O Comando, como soma de autoridade, deveres a responsabilidades de que o militar é investido, legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização Militar, vincula-se ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal.
Art. 27° – A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Policia Militar
Art. 28° – O Militar é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações da Policia Militar.
Art. 29° – Os Militares auxiliam ou complementam as atividades de autoridades competentes, quer no adestramento e emprego de meios, quer na instrução e administração.
Parágrafo único – No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os Militares deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade técnico-profissional, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelos Militares que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da sua coesão e moral, em todas as circunstâncias.
Art. 30° – Ao Militar cabe a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.

CAPÍTULO VI
Da Violação das Obrigações e dos Deveres
Art. 31º – A Policia Militar, com base na hierarquia e disciplina, ao serem descumpridas ou desviadas, o militar autor do ato, estará sujeito às seguintes punições:
I – Advertência Verbal;
II – Advertência Escrita;
III – Rebaixamento de Cargo;
IV – Demissão;
V – Exílio.
Parágrafo único – Cabe ao Oficial aplicador da punição averiguar com frieza e determinar qual grau de punição deverá ser aplicado.
Art. 32° – A violação das obrigações ou dos deveres militares constituirá insubordinação, conforme dispuser a regulamentação específica ou peculiar.
Art. 33° – A inobservância ou falta de exação no cumprimento dos deveres especificados nos regulamentos acarreta, para o militar, responsabilidade funcional disciplinar, consoante a regulamentação específica ou peculiar em vigor.
Parágrafo único – A apuração da responsabilidade funcional disciplinar, poderá concluir pela incompatibilidade do militar com o cargo ou pela incapacidade do exercício das funções militares a ele inerentes.
Art. 34° – O Militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a ele inerentes, será afastado ou rebaixado do cargo.

CAPÍTULO VII
Do Uso dos Uniformes da Policia Militar
Art. 35° – Os uniformes da Policia Militar com, insígnias, missão e emblemas, são privativos dos militares e representam o símbolo da autoridade militar, com as prerrogativas a ela inerentes.
§ 1º Os militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da Policia Militar, poderão ser demitidos.
§ 2º Os Militares que forem apanhados sem o devido uniforme, cuja ação possa ser considerada como ofensiva à dignidade da Policia Militar, poderão ser destituídos.

CAPÍTULO VIII
Da Hierarquia
Art. 36º – Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 37º – A precedência entre militares da ativa do mesmo grau hierárquico, ou correspondente, é assegurada pela antiguidade.
Parágrafo único – A antiguidade em cada posto é contada a partir da data e hora da respectiva promoção, nomeação, formação ou incorporação.
Art. 38º – Na Policia Militar contamos com, Soldados, Praças, Sargentos, Subtenentes, Oficiais Subalternos, Intermediários, Superiores, Alto-Comando e Conselho.
Parágrafo único – Os cargos são divididos em, Corpo de Praças, Corpo de Oficiais e Conselho.
a) Corpo de Praças:
I – Soldado
II – Cabo
III – Aluno (CFS)
IV – Terceiro Sargento
V – Segundo Sargento
VI – Primeiro Sargento
VII – Subtenente
VIII – Cadete
b) Corpo de Oficiais:
I – Aspirante-a-Oficial
II – Segundo Tenente
III – Primeiro Tenente
IV – Capitão
V – Major
VI – Tenente-Coronel
VII – Coronel
VIII – Sub-Comandante
IX – Comandante-Geral
X – Conselho
XI – Patrono
Art. 39º – É dever de qualquer se dirigir aos seus superiores de forma educada, utilizando o seguinte termo: “Senhor + Patente + Nome”;
Art. 40º – Para adquirir experiência e conhecimento sobre os métodos de trabalho, o militar recém-incorporado deverá respeitar a ordem sucessória de treinos, sendo eles:
I – Treinamento Básico I (T1)
II – Treinamento Básico II (T2)
III – Curso de Formação de Sargentos (CFS)

CAPÍTULO IX
Da promoção
Art. 41º – O acesso na hierarquia militar, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a regulamentação de promoções de oficiais e praças de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.
§ 1º As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura.
§ 2º No intuito de adquirir experiência e desenvolvimento das técnicas aprendidas pelo militar, a promoção do mesmo só será efetuada mediante um bom desempenho no cargo em que estiver.
§ 3º As promoções só serão concedidas por um Oficial habilitado a isso, salvo nos casos em que o Oficial tiver autorização à concessão de promoção por uma autoridade competente.
§ 4º Não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva ou aposentadoria.

CAPÍTULO X
Dos Destaques Semanais
Art. 42º – O "Destaque Semanal" é o título direcionado ao militar que mais se destacou em suas atividades, em um período de uma semana.
Art. 43º – Os requisitos básicos para nomeação do militar destaque da semana são:
I – Ter um bom desenvolvimento no quartel, nos quesitos: presença, dedicação, proatividade e comprometimento com o cargo.
II – Possuir habilidades notórias.
III – Possuir a Patente de Terceiro Sargento ou Superior.

CAPÍTULO XI
Da perda do Posto
Art. 44° – O Militar perderá o posto e a patente se for declarado indigno, ou com ele incompatível, por decisão de autoridade competente, em ocorrência de julgamento a que foi submetido.
Parágrafo único – O Militar declarado indigno ou com ele incompatível, condenado à perda de posto, só poderá readquirir a situação militar anterior através de outra sentença da Corte de Conselho e nas condições nela estabelecidas.

CAPÍTULO XII
Da Reserva e Aposentadoria
Art. 45° - A passagem do militar à situação de inatividade, mediante aposentadoria, será sempre aplicada ao mesmo, desde que:
§ 1º – Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes, somente poderão ser aposentados após a homologação, por junta superior, que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida a regulamentação específica ou peculiar.
Art. 46° – Os militares pertencentes a Reserva que possuem interesse em reintegração de suas funções, devem se apresentar ao Comandante vigente uma solicitação, para averiguação de Cargos com base no momento da instituição e suas necessidades.